CORTÊS-PE: Ernane Borba fica sem vice novamente, é o que determina a justiça no momento

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A chapa encabeçada em Cortês pelo ex-prefeito Ernane Soares Borba,  vem tendo derrotas constante na justiça referente a sua coligação. Dessa vez o candidato a vice-prefeito Seninho (PTC) teve sua candidatura ideferida pela justiça eleitoral. A desição cabe recuso, porém, faltando 6 dias para  uma eleição, a coisa fica complicada para a coligação.

Em postagem na página da coligação do (PSDB), eles chamam de tentativa de golpe o que está acontecendo.

NÃO ADIANTA!!!! NÃO VAI TER GOLPE!!
O POVO QUER O LISO!!!!!!!!!!

Sabendo que não tem voto nas urnas e em total desespero, nossos adversários tentam desde o início a todo custo impedir a candidatura de ERNANE. Perseguiram Dr MAURO e agora perseguem SENINHO.
Mas como sempre, todas as suas tentativas foram frustadas. Quanto mais tentam prejudicar ERNANE, mais o povo quer o liso.
E mais uma vez em resposta, o povo foi às ruas, no improviso e na raça, mostrar que não NÃO VAI TER GOLPE!!!
ERNANE E SENINHO CONTINUAM FIRMES E FORTES!! Quanto mais batem, mais eles crescem.

Para a coligação encabeçada pelo (PSB), a desição da justiça deve ser respeitada e ao final eles publicaram a desição na sua totalidade.

“A JUSTIÇA FAZENDO JUSTIÇA. A CASA CAIU E O 2° VICE DO PALANQUE SUJO CAIU JUNTO”.

Veja agora na integra a desição da justiça eleitoral

Registro de Candidatura – Impugnação.

Candidato: ROBERCINO JOSÉ DO NASCIMENTO

Coligação: Trabalho e Cidadania para Cortês

Município: Cortês-PE.

Vistos, etc¿

Trata-se de pedido de Registro de Candidatura do Sr. ROBERCINO JOSÉ DO NASCIMENTO, Coligação Trabalho e Cidadania para Cortês, integrada pelos Partidos PMDB, PTB, DEM, PTN, PSDB, PTC, PRTB e PV, ao cargo de Vice Prefeito do município de Cortês-PE.

Requerido o registro da referida candidatura, pelo Sr. Eliezio da Souza Soares, fls. 05, a Coligação Frente Popular de Cortês, fls. 22/25, ingressou com Pedido de Impugnação de Registro de Candidatura e notícia de inelegibilidade, sob o argumento de que o impugnado Robercino José do Nascimento é Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Bonito-PE., não tendo se desincompatibilizado em tempo hábil, ou seja, 04 (quatro) meses antes do dia da eleição

O memorial de impug2016o veio acompanhado com os documentos de fls. 26/50.

Devidamente notificado, o impugnado em tempo hábil, ofereceu contestação à impugnação, fls. 61/65, vindo a peça de defesa acompanhada do documento constante de fls. 66.

Alega no mérito, que apesar de ocupar o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito, está concorrendo o cargo eletivo no município de Cortês, ou seja, em circunscrição diversa da área abrangida pelo mencionado sindicato.

Mais, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE não se confunde com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cortês/PE, tendo dirigentes diversos e atuação territorial diversa, de forma que o impugnado não possui qualquer ingerência neste sindicato, como tenta, levianamente, aduzir a parte impugnante.

Pugna pela rejeição da impugnação e notícia de inelegibilidade apresentada, para no final ser deferido o registro de sua candidatura ao cargo de Vice Prefeito do município de Cortês-PE.

O representante do Ministério Público Eleitoral, ofereceu manifestação opinando pela procedência do pedido de impugnação, por ser inegável a impossibilidade legal do impugnado participar do certame por não preencher os requisitos informados e exigidos em lei.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de pedido de registro de candidatura ao Cargo de Vice Prefeito do município de Cortês-PE., formulado pelo Sr. ROBERCINO JOSÉ DO NASCIMENTO, o qual, pelos fundamentos constantes de fls. 22/25, tem seu pleito impugnado.

Alegam os promoventes que o impugnado Robercino José do Nascimento, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, não se desincompatibilizou em tempo hábil.

O artigo 1º, inciso II, alínea “g” , da Lei Complementar nº 64/1990 prevê a seguinte hipótese de inelegibilidade:

“os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social” .

No caso presente, o candidato ao cargo de Vice Prefeito ocupa o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito-PE., não tendo se desincompatibilizado em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) de junho do corrente ano (02.06.2016), tornando-se inelegível.

Assim, coleciono os seguintes precedentes da Corte Superior Eleitoral:

“Consulta. Deputado Federal. Sindicalista. Prazo de desincompatibilização. Prefeito e vereador. Quatro meses antes do pleito” (Res.-TSE nº 19.558, Consulta nº 174, relator Ministro Diniz de Andrada, de 16.5.1996).

“Dirigente Sindical. Para candidatar-se a Prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1º, IV, da LC 64/90, que estabelece idêntica exigência” . (Acórdão nº 13.763/97, relator Ministro Rezek, publicado em sessão do dia 03.02.97).

“Recurso especial. Registro de Candidato. Dirigente sindical. Desincompatibilização. O dirigente sindical, para candidatar-se ao cargo de prefeito, de vereador, deverá desincompatibilizar-se quatro meses antes do pleito (precedente: Res. nº 19.558 – consulta nº 147-DF, rel. o min. Diniz de Andrada).”

Quanto a assertiva de que o candidato a Vice Prefeito é sindicalista em município diverso de onde exerce atividade política, não encontra amparo na legislação em vigor, não havendo a essa assertiva qualquer menção no artigo acima mencionado.

A documentação acostada pelos impugnantes, não deixa a menor dúvida quanto ao exercício da atividade sindicalista pelo candidato.

Respondendo a consulta formulada, o Tribunal Superior Eleitoral assim o fez:

Resolução nº 18.019

Consulta nº 12.499

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence

O prazo de afastamento dos dirigentes sindicais “será sempre de 4 meses (até 2 de junho), não só para candidatos a prefeito ou vice-prefeito, como também a vereador” .

Brasília, 02 de abril de 1992.

O candidato a Vice-Prefeito ROBERCINO JOSÉ DO NASCIMENTO, é inelegível por não ter se desincompatibilizado em tempo hábil, 04 meses antes do pleito, conforme determina a Lei 64/90, art. 1º, inc. II, letra “g” . Assim, INDEFIRO a chapa formada pela Coligação Trabalho e Cidadania para Cortês.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Ribeirão, 26 de setembro de 2016.

Bel. Antonio Carlos dos Santos

Juiz Eleitoral – 28ª ZE.

Fonto: Internet

COMMENTS

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    Osvaldo Feijó de Melo 8 anos ago

    A incompetência do grupo amarelo faz com que o delírio venha a tona querendo transformar a verdade em mentira, isso é impossível, basta ler a decisão judicial.