Prefeito de Escada decreta “Lockdown” após aumento dos casos de Covid-19

VÍDEO | Paulo Câmara testa positivo para Covid-19
Brasil ultrapassa 430 mil mortes por Covid, com 2.340 registradas em 24 horas

O prefeito de Escada Lucrécio Gomes (PSB), decretou um isolamento social mais severo internacionalmente chamado de lockdown (Bloqueio Total), com as novas regras valendo a partir do próximo sábado 16/05, apenas serviços essenciais descritos no decreto terão autorização de abrir com funcionamento reduzido. A circulação de pessoas nas ruas está proibida sem justificativa que se enquadre nas regras do decreto. 

Atualmente, o município conta com 35 casos confirmados e 40 em investigação. Na decisão, fica obrigatório o uso de máscaras por todos em território municipal, para sair de casa o cidadão terá que justificar a saída, permitida apenas para pessoas que se dirijam a supermercados, farmácias, padarias, hospitais, bancos e os serviços destacados como essenciais.

O decreto também orienta os estabelecimentos devem funcionar com 50% da capacidade de atendimento, e com autorização de entrada de apenas uma pessoa por família mantendo a distância mínima de um metro de cada pessoa. Fica obrigatório também aos estabelecimentos a disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas, e ficam proibidas as feiras livres. 

É dispensada a apresentação da declaração de serviço essencial, pelos trabalhadores da área de saúde, segurança pública e de imprensa, mas é necessário que estes profissionais apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar. 

Foram decretados serviços essenciais: 
I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; 
IV – lojas de produtos de higiene e limpeza; 
V – postos de gasolina; 
VI – casas de ração animal; 
VII – depósitos de gás e demais combustíveis; 
VIII – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; 
IX – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet; 
X – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais; 
XI – lavanderias; 
XII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; 
XIII – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários; 
XIV – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; 
XV – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; 
XVI – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; 
XVII – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; 
XVIII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; 
XIX – em relação à construção civil: 
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; 
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e 
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos; 
XX – serviços urgentes de advocacia; 
XXI – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; 
XXII – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; 
XXIII – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática; 
XXIV – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino; 
XXV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
XXVI – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; 
XXVII – serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares; 
XXVIII – serviços de entrega em domicílio; 
XXIX – imprensa; e 
XXX – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus

Do: Escada News

COMMENTS

WORDPRESS: 0